Divórcio Express e a realidade dos casamentos no Brasil!

Quando o casamento termina, o caminho buscado por milhares de pessoas é o divórcio, que só foi legalizado no Brasil no ano de 1977, depois de décadas de resistência do Poder Legislativo, que sofria forte influência da Igreja Católica e dos mais diversos grupos conservadores da sociedade, para manter a indissolubilidade do casamento.

Antes da aprovação da Lei do Divórcio, as pessoas casadas permaneceriam ligadas entre si até a morte, pois o vínculo conjugal era indissolúvel, portanto, se o convívio se tornasse difícil, o único caminho era o desquite, que punha fim ao casamento, mas mantinha o vínculo conjugal, portanto, nenhum dos dois poderia se casar com novos parceiros.

No ano de 2007, foi aprovada a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, facilitando os processos de divórcio e de separações consensuais, que passaram a poder ser realizados nos Cartórios de Notas, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e que a mulher não esteja grávida.

Em 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o requisito da prévia separação judicial ou separação de fato para a decretação do divórcio, criando-se um divórcio bastante diferente daquele que vigorava anteriormente, pois não é mais necessário comprovar qualquer condição para a sua concessão e, na opinião da maioria dos doutrinadores, cessou, também,  a necessidade de o juiz investigar, nos divórcios litigiosos, qual dos dois foi o culpado por violar os deveres do casamento[1], portanto o divórcio passou a ser um direito potestativo, ou seja, um direito que não admite contestação, por isso, independentemente de haver consenso, quando um dos dois desejar o fim do casamento, o divórcio deverá ser decretado.

Mais recentemente, em 2020, o Conselho Nacional de Justiça -CNJ editou o Provimento nº 100/2020, passando a autorizar o divórcio online desde que haja consenso entre o casal, eles não possuam filhos menores ou incapazes, a mulher não esteja grávida e esteja presente um advogado.

No divórcio consensual o juiz pode homologar imediatamente o divórcio, sem a necessidade de realização de audiência de conciliação ou ratificação, desde que ele tenha condições de se assegurar da real disposição do casal em se divorciar, bem como do cumprimento de todas as formalidades jurídicas e determinações legais, mas a grande dúvida é: O que fazer quando um deseja o divórcio e o outro não?

Nas situações em que não haja concordância com a ideia de se divorciar ou com a partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia, será necessário o ajuizamento de divórcio litigioso no Poder Judiciário, mas tendo em vista que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, mesmo que um dos dois conteste a ação dizendo que não pretende se divorciar, o divórcio será decretado (no começo ou no fim do processo) e o juiz, após analisar as provas dos autos, sentenciará decidindo como se dará a divisão dos bens, a guarda dos filhos menores, o pagamento de pensão alimentícia, etc.

Após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a antecipação da tutela quando presente no pedido a “evidência”[2], cada vez mais, doutrinadores vêm defendendo a possibilidade de decretação do divórcio, de forma liminar ou impositiva, ou seja, no início do processo, mesmo sem ouvir previamente a parte contrária.

Para muitos autores, não teria sentido aguardar o processamento de um divórcio litigioso, que muitas vezes leva anos, se não há nada que possa ser dito ao longo do feito, que possa impedi-lo. Há, inclusive, um projeto de lei (Projeto de Lei n° 3457, de 2019), de iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco, que acrescenta o art. 733-A ao Código de Processo Civil para permitir que um dos cônjuges requeira a averbação de divórcio diretamente no cartório de registro civil, mesmo que o outro cônjuge não concorde com a separação.

Essa foi a ideia da Segunda Vara da Família do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP , que decretou o divórcio do casal, em tutela de evidência, para que a autora da ação não precisasse aguardar o desenrolar do processo para alterar seu estado civil.

O mesmo ocorreu na 3ª Vara da Família de Joinville, em Santa Catarina, cuja juíza, Karen Francis Schubert, deferiu o pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do marido. Ela fundamentou sua decisão no fato de o divórcio ser um direito potestativo incondicionado, não havendo, portanto, necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, bastando a vontade de um dos cônjuges[3].

Nos casos em que é concedida a antecipação dos efeitos do divórcio, os cônjuges deixam de ser casados prontamente, podendo, inclusive, se casar novamente, mesmo que ainda não tenha acabado o processo.  A jurisprudência brasileira tem sido cautelosa com a decretação do divórcio liminar e a maioria dos magistrados tem optado por citar os réus, antes da decretação do divórcio.

Quando analisava o caso de uma mulher, separada de fato há oito anos, que pedia a tutela de evidência, informando desconhecer o paradeiro de seu marido e desejar seguir sua vida amorosa, a Desembargadora Rosana Fachin, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná[4], através de decisão monocrática, posteriormente confirmada por seus pares, conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão da juíza de primeiro grau, e decretou, desde logo, o divórcio.

A decisão se baseou nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, julgando a Desembargadora, de forma antecipada, parte do mérito para decretar o divórcio liminarmente, ao argumento de que “diante do pedido expresso da parte autora quanto à sua concessão, ao réu não há defesa juridicamente possível que obste o provimento do pleito, mantida a demanda, por evidente, para apreciar demais pendências, se for o caso“.

Outra decisão sobre essa mesma questão foi prolatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o decreto do divórcio, direito potestativo, passou a ser permitido liminarmente, com a concessão da tutela de evidência prevista no Artigo 311, do Código de Processo Civil, decretando-se o divórcio do casal e determinando o prosseguimento do feito com relação às demais questões[5].

Diante desses e de outros precedentes, que têm se proliferado no Poder Judiciário, conclui-se que, em breve, será corriqueira a decretação liminar do divórcio, uma espécie de “divórcio express”, o que, sem dúvida, vai ao encontro da norma insculpida na Emenda Constitucional nº 66/2010, que resguarda o direito evidente ao divórcio, à liberdade de escolha e consolida o entendimento de que o divórcio é um direito potestativo incondicionado e que depende, tão somente, da vontade de um dos cônjuges.

[1] Alguns doutrinadores e magistrados defendem que, mesmo depois da Emenda Constitucional nº 66/2010, ainda seria possível ao juiz investigar quem é o culpado pelo fim do casamento para o efeito de pagamento/recebimento de pensão alimentícia.

[2] DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

[3] O caso corre em segredo de Justiça.

[4] TJPR – 12ª C.Cível – 0041434-50.2020.8.16.0000 – Curitiba – Relatora.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – Data de Julgamento: 24/.09/2020.

[5] TJ-SP – AI: 22156792720208260000 SP 2215679-27.2020.8.26.0000, Relatora: Clara Maria Araújo Xavier, Data de

Julgamento: 14/12/2020.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é advogada, psicanalista e autora dos livros “sem juridiquês”: União Estável, Herança, Contrato de Namoro, Divórcio e Pensão Alimentícia.

Siga no Instagram: @tania.nigri

Filiação socioafetiva – Você sabe o que é isso?

A filiação socioafetiva é um conceito jurídico que reconhece o vínculo de parentesco que não deriva de laços sanguíneos, mas sim de uma relação de afeto, cuidado e amor. Essa relação pode existir, por exemplo, entre pais e filhos que não tenham nenhuma ligação biológica.

Nesse tipo de filiação, o que importa é a construção do vínculo afetivo e a vontade de estabelecer um relacionamento parental. Ela é frequentemente reconhecida nos casos em que o vínculo de parentalidade é construído ao longo do tempo. Este conceito é muito importante, pois reconhece legalmente a importância e a validade das relações de parentesco que são baseadas no afeto e no cuidado, e não apenas na genética.

Recentemente, a mídia divulgou que, com a concordância de todos os filhos de Pelé, Gemima Lemos MacMahon, enteada do rei, foi declarada pelo Poder Judiciário como sua filha socioafetiva. A menina é filha de Assíria Nascimento, com quem Pelé se casou em 1994, permanecendo juntos por mais de uma década, ocasião em que a menina era tratada pelo rei, como sua filha, tendo idêntico tratamento àquele dado aos gêmeos Joshua e Celeste, irmãos de Gemima e filhos biológicos de Pelé e Assíria.

Após a morte de Pelé, a moça requereu judicialmente seu reconhecimento como filha socioafetiva, a fim de ser considerada herdeira, o que contou com a concordância imediata dos irmãos e da viúva Márcia Aoki, com quem Pelé começou a namorar em 2010 e se casou em 2016.

Diante das provas dos autos e da concordância de todos os herdeiros, o juiz homologou o reconhecimento do pedido feito por Gemima, passando ela à condição de filha socioafetiva e herdeira dos bens do rei.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é advogada, psicanalista e autora dos livros “sem juridiquês”: União Estável, Herança, Contrato de Namoro, Divórcio e Pensão Alimentícia.

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Como se dá o divórcio consensual?

Foto martelo de juiz decidir sobre o divórcio de casamento

O divórcio amigável ou consensual ocorre quando as partes estão de acordo com a decisão de se divorciarem e com todas as cláusulas do divórcio. Ele pode ser feito na Justiça (divórcio judicial) ou no cartório (divórcio extrajudicial), mas o segundo não será possível, mesmo que haja acordo sobre todas as cláusulas, se existir filho menor de 18 anos ou incapaz, ou, ainda, se a mulher estiver grávida.

No divórcio consensual judicial, o casal, por meio de seu(s) advogado(s), requer a homologação do acordo pelo juiz da vara de família. No divórcio consensual extrajudicial, o procurador pedirá ao tabelião a elaboração de uma escritura pública de divórcio. Mesmo nos casos em que o casamento tenha acabado de maneira pouco amistosa, alguns casais optam pelo divórcio consensual, na Justiça ou no cartório, pois o divórcio litigioso é muito desgastante, demorado e caro.

Ao realizar o divórcio amigável na Justiça (divórcio judicial), o casal pode escolher um único advogado, da confiança de ambos, dividindo as custas processuais e os honorários advocatícios, o que representa uma boa economia. O divórcio amigável tem a vantagem de ambos não estarem na Justiça como partes contrapostas, ou seja, não se enfrentarem como autor e réu, já que o casal será requerente de uma providência comum: o divórcio.

Nesse tipo de ação consensual, ambos estabelecem as cláusulas que disciplinarão a divisão dos bens, a guarda dos filhos menores, a fixação do valor de pensão alimentícia para os filhos e para um dos cônjuges, caso assim decidam, e outros temas de interesse do casal, devendo o(s) advogado(s) ou o defensor público traduzir esse desejo numa petição inicial[1] e requerer ao juiz que a homologue, para que o acordado passe a ser o “regulamento” a ser seguido.

Uma das questões que mais causam desavenças e muitas vezes impedem o divórcio amigável é o consenso sobre a partilha de bens, razão pela qual o artigo 1.581 do Código Civil permite que o divórcio possa ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Portanto, se houver concordância entra as partes sobre o desejo de se divorciar e todas as outras cláusulas, mas não em relação à partilha dos bens, deve o juiz decretar o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou até mesmo extrajudicialmente.

Foto grátis close-up mão segurando o anel de casamento

No divórcio judicial consensual é possível que o juiz homologue imediatamente o divórcio, sem a necessidade de realização de audiência de conciliação ou ratificação, desde que ele tenha condições de se assegurar da real disposição do casal em se divorciar, bem como do cumprimento de todas as formalidades jurídicas e determinações legais.

 

Como já dissemos anteriormente, desde que não haja filhos menores de 18 anos ou incapazes, ou a mulher não esteja grávida, é possível evitar a propositura de uma ação judicial, realizando o divórcio extrajudicialmente, ou seja, no Cartório de Notas, mas é sempre indispensável a intervenção do advogado para que o divórcio ocorra, seja na Justiça, seja no cartório. É importante esclarecer que não há necessidade de o casal escolher o cartório próximo à residência para lavrar o divórcio extrajudicial, podendo qualquer tabelionato do Brasil realizá-lo.

Nos divórcios realizados em cartórios, as partes deverão apresentar: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

As partes devem informar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns, ou, se os tiverem, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como declarando que a mulher não está grávida.

Da escritura de divórcio deverá constar uma declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, estão determinados a pôr fim à sociedade conjugal (separação) ou ao vínculo matrimonial (divórcio), com recusa de reconciliação. Na data da celebração da escritura pública de separação ou de divórcio, não é necessário o comparecimento pessoal das partes, bastando que compareçam seus advogados ou o advogado comum (caso as partes escolham o mesmo advogado) apresentando procuração por instrumento público, que deverá conter poderes especiais para esse fim.

Se o casal possuir bens a serem partilhados, será feita a distinção do patrimônio individual de cada cônjuge daqueles bens comuns do casal e na partilha em que haja a transmissão da propriedade individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha for desigual do patrimônio comum, deverá ser pago o imposto devido sobre a fração transferida.

Não há qualquer sigilo na escritura de divórcio consensual, portanto, qualquer pessoa poderá ter acesso a ela. Após ser lavrada, deverá ser apresentada ao Oficial de Registro Civil onde foi realizado o casamento, para ser alterado o estado civil das partes. Caso tenha havido alteração do nome de algum cônjuge, será feita tal alteração no registro de nascimento.

Os cônjuges apenas separados judicialmente podem converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio no cartório, sem grandes burocracias, bastando apresentar a certidão da averbação da separação no registro de casamento.

Foto um homem e uma mulher estão sentados à mesa conversando, brigando, uma briga real, questões domésticas

Mesmo que estejam preenchidos todos os requisitos para a realização do divórcio em cartório, as partes podem preferir ajuizar a ação no Poder Judiciário (divórcio judicial), mas é importante ressaltar que o divórcio realizado no cartório, em regra, é mais rápido e menos burocrático do que o realizado na Justiça, podendo ele ocorrer no mesmo dia, dependendo do cartório que as partes escolherem, especialmente quando não há filhos ou bens a serem partilhados.

Sabe-se que nem sempre é possível acordar em todos os pontos do divórcio, por isso, em caso de discordância quanto à própria decisão de se divorciar (um deseja e o outro não), ou em relação a outro ponto, deverá ser proposta a ação de divórcio litigioso judicial, pois apenas o juiz de Direito tem competência para decidir as questões em litígio.

 

[1] É o pedido elaborado pelo advogado, em que se apresenta a causa perante o Poder Judiciário.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

Alimentos gravídicos – A pensão alimentícia durante a gravidez

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Não é raro vermos relacionamentos que se encerram durante a gravidez ou mulheres sendo abandonadas gestantes, sem qualquer auxílio financeiro por parte do pai da criança. Diante disso, foi promulgada a Lei nº 11.804/2008, regulamentando o direito à pensão alimentícia para mulheres grávidas, chamada de alimentos gravídicos.

A gestante deverá contratar um advogado ou buscar a Defensoria Pública da sua cidade (quando não tenha condições financeiras de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios) para propor ação contra o suposto pai da criança, pedindo ao juiz que fixe uma quantia que cubra as despesas da gravidez, desde a concepção até o parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico da gestante, além de outras que o juiz considere necessárias.

A mulher grávida poderá ajuizar a ação contra o suposto pai da criança desde a data em que tome conhecimento da gravidez, não sendo indispensável que a criança seja fruto de matrimônio ou união estável do casal.

O ideal é que, assim que souber da gravidez, ela procure um advogado ou a Defensoria Pública, para exercer seus direitos, pois não é possível cobrar valores anteriores ao momento em que é ajuizada a ação.

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Sendo fixada a pensão, caso ela não seja paga, a mulher poderá cobrá-la judicialmente, inclusive, pedindo a decretação da prisão do devedor. No momento em que ajuizar a ação, é necessário reunir indícios da paternidade (não é necessário exame de DNA nesse momento), ou provas do relacionamento amoroso, podendo ser juntadas fotografias, conversas em aplicativos de mensagens ou outros meios válidos de prova.

Para que o juiz possa fixar o valor a ser pago à título de pensão alimentícia, a mulher gestante deverá informar a ocupação profissional do suposto pai e as suas necessidades decorrentes da gestação. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a dispensa do seu pagamento ou a sua revisão.

Pela lei brasileira, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, ou aqueles nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento, portanto, nessas hipóteses, não precisa ser apresentados indícios de paternidade, pois a lei a presume.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

Quem abandona o lar corre o risco de perder o imóvel?

Muitos mitos cercam o instituto do “abandono de lar” e muitos deles se justificam pelo Código Civil de 1916, que vigorou até o ano de 2002 e previa consequências sérias para aqueles que deixavam o lar conjugal, sem a autorização judicial de “separação de corpos”.

Com a chegada da nova Lei Civil e da Emenda Constitucional n° 66, de 2010, houve grande mudança em relação aos requisitos para a concessão do divórcio, que passou a ser um direito potestativo, ou seja, um direito que independe da vontade do outro, e, salvo em casos muito específicos, deixou-se de investigar quem seria o culpado pelo fim do casamento. Diante dessa mudança, hoje em dia o abandono do lar não torna aquele que sai de casa “culpado” pelo fim da união, não acarreta, por si só, a perda de bens ou direitos, nem gera a perda da guarda ou do direito à visitação dos filhos, mas há uma situação delicada, decorrente de uma legislação de 2011, que muitos desconhecem e que pode gerar efeitos indesejados para aqueles que deixam o imóvel conjugal.

Com a promulgação da Lei nº 12.424/2011, que trata, dentre outras coisas, do Programa Minha Casa Minha Vida, houve uma alteração no Código Civil, que passou a prever que aquele que exercer, por 2 anos sem interrupção e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para a sua moradia ou da sua família, passará a ser dono do bem, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A lei limitou o exercício desse direito uma única vez e o usucapião só se aplica aos imóveis localizados em zona urbana, desamparando, claramente, as pessoas que vivem no campo.

Muitos questionam a razão dessa alteração do Código Civil e o principal motivo apontado seria a defesa do direito à moradia daqueles que foram abandonados e permaneceram residindo e pagando as contas do imóvel, mas, também, a percepção de que havia muitas situações em que os homens abandonavam suas respectivas famílias, deixando suas mulheres e seus filhos pequenos, sem qualquer tipo de auxílio e depois de muitos anos reivindicavam a sua meação no imóvel, cobravam alugueres relativos à sua parte do imóvel ou queriam vende-lo – mesmo após toda a responsabilidade financeira ter recaído exclusivamente sobre a pessoa que ali permaneceu.

É importante frisar que para a ocorrência do usucapião familiar devem ser observados todos os requisitos da norma, portanto, as pessoas devem ter sido casadas ou terem vivido em união estável, o imóvel deve ser residencial e ter, no máximo, 250 metros quadrados, aquele que permaneceu no imóvel não pode ter outro bem urbano ou rural e deve ter exercido a posse direta e ininterrupta sobre o imóvel por pelo menos dois anos após a saída do ex-cônjuge ou companheiro, o imóvel precisa ser de propriedade de ambos, a saída do lar deve ter se dado de forma voluntária (e não em decorrência de decisão ou ordem judicial), aquele que abandonou o lar não pode ter dado assistência material posterior à família, nem pago as contas do imóvel abandonado e esse direito só poderá ser exercido uma vez.

Como dissemos, para que haja a perda da titularidade do bem, a lei exige a voluntariedade no ato de abandonar o lar, portanto, nos casos em que a mulher sofra violência doméstica e saia do imóvel comum, esse requisito não estará presente e ela não perderá a sua meação do imóvel por usucapião.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

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