Como se dá o divórcio consensual?

Foto martelo de juiz decidir sobre o divórcio de casamento

O divórcio amigável ou consensual ocorre quando as partes estão de acordo com a decisão de se divorciarem e com todas as cláusulas do divórcio. Ele pode ser feito na Justiça (divórcio judicial) ou no cartório (divórcio extrajudicial), mas o segundo não será possível, mesmo que haja acordo sobre todas as cláusulas, se existir filho menor de 18 anos ou incapaz, ou, ainda, se a mulher estiver grávida.

No divórcio consensual judicial, o casal, por meio de seu(s) advogado(s), requer a homologação do acordo pelo juiz da vara de família. No divórcio consensual extrajudicial, o procurador pedirá ao tabelião a elaboração de uma escritura pública de divórcio. Mesmo nos casos em que o casamento tenha acabado de maneira pouco amistosa, alguns casais optam pelo divórcio consensual, na Justiça ou no cartório, pois o divórcio litigioso é muito desgastante, demorado e caro.

Ao realizar o divórcio amigável na Justiça (divórcio judicial), o casal pode escolher um único advogado, da confiança de ambos, dividindo as custas processuais e os honorários advocatícios, o que representa uma boa economia. O divórcio amigável tem a vantagem de ambos não estarem na Justiça como partes contrapostas, ou seja, não se enfrentarem como autor e réu, já que o casal será requerente de uma providência comum: o divórcio.

Nesse tipo de ação consensual, ambos estabelecem as cláusulas que disciplinarão a divisão dos bens, a guarda dos filhos menores, a fixação do valor de pensão alimentícia para os filhos e para um dos cônjuges, caso assim decidam, e outros temas de interesse do casal, devendo o(s) advogado(s) ou o defensor público traduzir esse desejo numa petição inicial[1] e requerer ao juiz que a homologue, para que o acordado passe a ser o “regulamento” a ser seguido.

Uma das questões que mais causam desavenças e muitas vezes impedem o divórcio amigável é o consenso sobre a partilha de bens, razão pela qual o artigo 1.581 do Código Civil permite que o divórcio possa ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Portanto, se houver concordância entra as partes sobre o desejo de se divorciar e todas as outras cláusulas, mas não em relação à partilha dos bens, deve o juiz decretar o divórcio do casal, deixando a questão patrimonial para ser discutida em ação própria ou até mesmo extrajudicialmente.

Foto grátis close-up mão segurando o anel de casamento

No divórcio judicial consensual é possível que o juiz homologue imediatamente o divórcio, sem a necessidade de realização de audiência de conciliação ou ratificação, desde que ele tenha condições de se assegurar da real disposição do casal em se divorciar, bem como do cumprimento de todas as formalidades jurídicas e determinações legais.

 

Como já dissemos anteriormente, desde que não haja filhos menores de 18 anos ou incapazes, ou a mulher não esteja grávida, é possível evitar a propositura de uma ação judicial, realizando o divórcio extrajudicialmente, ou seja, no Cartório de Notas, mas é sempre indispensável a intervenção do advogado para que o divórcio ocorra, seja na Justiça, seja no cartório. É importante esclarecer que não há necessidade de o casal escolher o cartório próximo à residência para lavrar o divórcio extrajudicial, podendo qualquer tabelionato do Brasil realizá-lo.

Nos divórcios realizados em cartórios, as partes deverão apresentar: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

As partes devem informar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns, ou, se os tiverem, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como declarando que a mulher não está grávida.

Da escritura de divórcio deverá constar uma declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, estão determinados a pôr fim à sociedade conjugal (separação) ou ao vínculo matrimonial (divórcio), com recusa de reconciliação. Na data da celebração da escritura pública de separação ou de divórcio, não é necessário o comparecimento pessoal das partes, bastando que compareçam seus advogados ou o advogado comum (caso as partes escolham o mesmo advogado) apresentando procuração por instrumento público, que deverá conter poderes especiais para esse fim.

Se o casal possuir bens a serem partilhados, será feita a distinção do patrimônio individual de cada cônjuge daqueles bens comuns do casal e na partilha em que haja a transmissão da propriedade individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha for desigual do patrimônio comum, deverá ser pago o imposto devido sobre a fração transferida.

Não há qualquer sigilo na escritura de divórcio consensual, portanto, qualquer pessoa poderá ter acesso a ela. Após ser lavrada, deverá ser apresentada ao Oficial de Registro Civil onde foi realizado o casamento, para ser alterado o estado civil das partes. Caso tenha havido alteração do nome de algum cônjuge, será feita tal alteração no registro de nascimento.

Os cônjuges apenas separados judicialmente podem converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio no cartório, sem grandes burocracias, bastando apresentar a certidão da averbação da separação no registro de casamento.

Foto um homem e uma mulher estão sentados à mesa conversando, brigando, uma briga real, questões domésticas

Mesmo que estejam preenchidos todos os requisitos para a realização do divórcio em cartório, as partes podem preferir ajuizar a ação no Poder Judiciário (divórcio judicial), mas é importante ressaltar que o divórcio realizado no cartório, em regra, é mais rápido e menos burocrático do que o realizado na Justiça, podendo ele ocorrer no mesmo dia, dependendo do cartório que as partes escolherem, especialmente quando não há filhos ou bens a serem partilhados.

Sabe-se que nem sempre é possível acordar em todos os pontos do divórcio, por isso, em caso de discordância quanto à própria decisão de se divorciar (um deseja e o outro não), ou em relação a outro ponto, deverá ser proposta a ação de divórcio litigioso judicial, pois apenas o juiz de Direito tem competência para decidir as questões em litígio.

 

[1] É o pedido elaborado pelo advogado, em que se apresenta a causa perante o Poder Judiciário.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

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