Quem abandona o lar corre o risco de perder o imóvel?

Muitos mitos cercam o instituto do “abandono de lar” e muitos deles se justificam pelo Código Civil de 1916, que vigorou até o ano de 2002 e previa consequências sérias para aqueles que deixavam o lar conjugal, sem a autorização judicial de “separação de corpos”.

Com a chegada da nova Lei Civil e da Emenda Constitucional n° 66, de 2010, houve grande mudança em relação aos requisitos para a concessão do divórcio, que passou a ser um direito potestativo, ou seja, um direito que independe da vontade do outro, e, salvo em casos muito específicos, deixou-se de investigar quem seria o culpado pelo fim do casamento. Diante dessa mudança, hoje em dia o abandono do lar não torna aquele que sai de casa “culpado” pelo fim da união, não acarreta, por si só, a perda de bens ou direitos, nem gera a perda da guarda ou do direito à visitação dos filhos, mas há uma situação delicada, decorrente de uma legislação de 2011, que muitos desconhecem e que pode gerar efeitos indesejados para aqueles que deixam o imóvel conjugal.

Com a promulgação da Lei nº 12.424/2011, que trata, dentre outras coisas, do Programa Minha Casa Minha Vida, houve uma alteração no Código Civil, que passou a prever que aquele que exercer, por 2 anos sem interrupção e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para a sua moradia ou da sua família, passará a ser dono do bem, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A lei limitou o exercício desse direito uma única vez e o usucapião só se aplica aos imóveis localizados em zona urbana, desamparando, claramente, as pessoas que vivem no campo.

Muitos questionam a razão dessa alteração do Código Civil e o principal motivo apontado seria a defesa do direito à moradia daqueles que foram abandonados e permaneceram residindo e pagando as contas do imóvel, mas, também, a percepção de que havia muitas situações em que os homens abandonavam suas respectivas famílias, deixando suas mulheres e seus filhos pequenos, sem qualquer tipo de auxílio e depois de muitos anos reivindicavam a sua meação no imóvel, cobravam alugueres relativos à sua parte do imóvel ou queriam vende-lo – mesmo após toda a responsabilidade financeira ter recaído exclusivamente sobre a pessoa que ali permaneceu.

É importante frisar que para a ocorrência do usucapião familiar devem ser observados todos os requisitos da norma, portanto, as pessoas devem ter sido casadas ou terem vivido em união estável, o imóvel deve ser residencial e ter, no máximo, 250 metros quadrados, aquele que permaneceu no imóvel não pode ter outro bem urbano ou rural e deve ter exercido a posse direta e ininterrupta sobre o imóvel por pelo menos dois anos após a saída do ex-cônjuge ou companheiro, o imóvel precisa ser de propriedade de ambos, a saída do lar deve ter se dado de forma voluntária (e não em decorrência de decisão ou ordem judicial), aquele que abandonou o lar não pode ter dado assistência material posterior à família, nem pago as contas do imóvel abandonado e esse direito só poderá ser exercido uma vez.

Como dissemos, para que haja a perda da titularidade do bem, a lei exige a voluntariedade no ato de abandonar o lar, portanto, nos casos em que a mulher sofra violência doméstica e saia do imóvel comum, esse requisito não estará presente e ela não perderá a sua meação do imóvel por usucapião.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

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