Como devo requerer a pensão alimentícia?

Para pedir a pensão alimentícia, é preciso contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública (quando a parte não tiver condições de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios) para que seja ajuizada uma ação no Poder Judiciário.

As partes podem estar de acordo sobre o seu pagamento e o valor a ser pago e, nesses casos, um único advogado pode requerer ao Juiz de Direito a homologação judicial do acerto entre eles, para que tenha a mesma força executiva de uma sentença.

Se as partes não concordarem sobre a necessidade de pagamento da pensão ou sobre o valor a ser pago, a pessoa que pretende recebê-la (alimentando) poderá propor uma ação de alimentos, expondo, na petição inicial[1], suas necessidades financeiras e as possibilidades do alimentante (aquele de quem se pedem os alimentos).

Deve ser requerida a fixação de alimentos provisórios[2], que é o valor da pensão alimentícia, a ser fixado liminarmente, para suprir as necessidades urgentes do alimentando, enquanto o juiz não profere a sentença.

Segundo o Código de Processo Civil, a ação de alimentos deverá ser proposta no local de domicílio ou  residência daquele que pretende receber a pensão alimentícia (alimentando).

Após o juiz fixar os alimentos provisórios[3], ele determinará a citação do réu para apresentar sua defesa, além de intimá-lo (alimentante) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e, também, para pagar os alimentos provisórios fixados liminarmente.

Caso o autor da ação (alimentando) não compareça à audiência, essa ausência implicará no arquivamento do processo. Na hipótese de o réu (alimentante) não comparecer, isso induzirá na sua revelia, cujo efeito é a confissão quanto à matéria de fato, portanto haverá grandes chances de o valor pedido a título de alimentos, ser o fixado pelo juiz.

Na data da audiência, tanto o autor quanto o réu deverão comparecer com suas testemunhas (três no máximo), apresentando as demais provas. O juiz tentará conciliar as partes e, caso isso efetivamente aconteça, o acordo será escrito e o termo homologado através de uma sentença.

Na hipótese de não ser possível um acordo, as partes prestarão seus depoimentos pessoais e as testemunhas darão seus depoimentos, para, depois, os advogados (ou os defensores públicos) e o representante do Ministério Público se manifestarem.

Ao final da audiência, será renovada a tentativa de acordo entre as partes e, caso não haja sucesso, o juiz dará a sentença.

Esclareça-se que não há uma fórmula mágica para calcular o valor da pensão alimentícia e a lei não estipula qual percentagem deverá ser paga a título de alimentos, já que é necessário considerar, em cada caso específico, quais são as possibilidades econômico-financeiras daquele que pagará a pensão (alimentante), e quais as necessidades daquele a quem será feito o pagamento (alimentado).

Por fim, é preciso ressaltar que os alimentos têm a função de permitir a sobrevivência do alimentando, sem impedir a sobrevivência digna do alimentante, por isso, o juiz fixará a pensão levando em conta esse equilíbrio.

[1] É o pedido, por escrito, do autor da ação, apresentando seu pedido ao juiz.

[2] A lei assinala que o juiz deve fixar os alimentos provisórios ao despachar a petição inicial, mesmo que o autor não os tenha pedido, só podendo se eximir de fixá-los se a parte informar que deles não precisa.

[3] Alimentos fixados pelo juiz antes mesmo de ouvir o réu. Esse arbitramento se baseia na prova apresentada pelo autor na petição inicial e tem o objetivo de manter a subsistência do autor, enquanto a ação tramita na Justiça.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

Alimentos gravídicos – A pensão alimentícia durante a gravidez

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Não é raro vermos relacionamentos que se encerram durante a gravidez ou mulheres sendo abandonadas gestantes, sem qualquer auxílio financeiro por parte do pai da criança. Diante disso, foi promulgada a Lei nº 11.804/2008, regulamentando o direito à pensão alimentícia para mulheres grávidas, chamada de alimentos gravídicos.

A gestante deverá contratar um advogado ou buscar a Defensoria Pública da sua cidade (quando não tenha condições financeiras de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios) para propor ação contra o suposto pai da criança, pedindo ao juiz que fixe uma quantia que cubra as despesas da gravidez, desde a concepção até o parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico da gestante, além de outras que o juiz considere necessárias.

A mulher grávida poderá ajuizar a ação contra o suposto pai da criança desde a data em que tome conhecimento da gravidez, não sendo indispensável que a criança seja fruto de matrimônio ou união estável do casal.

O ideal é que, assim que souber da gravidez, ela procure um advogado ou a Defensoria Pública, para exercer seus direitos, pois não é possível cobrar valores anteriores ao momento em que é ajuizada a ação.

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Sendo fixada a pensão, caso ela não seja paga, a mulher poderá cobrá-la judicialmente, inclusive, pedindo a decretação da prisão do devedor. No momento em que ajuizar a ação, é necessário reunir indícios da paternidade (não é necessário exame de DNA nesse momento), ou provas do relacionamento amoroso, podendo ser juntadas fotografias, conversas em aplicativos de mensagens ou outros meios válidos de prova.

Para que o juiz possa fixar o valor a ser pago à título de pensão alimentícia, a mulher gestante deverá informar a ocupação profissional do suposto pai e as suas necessidades decorrentes da gestação. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a dispensa do seu pagamento ou a sua revisão.

Pela lei brasileira, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, ou aqueles nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento, portanto, nessas hipóteses, não precisa ser apresentados indícios de paternidade, pois a lei a presume.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

Profissão ex-mulher

747398_42059258Em tempos passados o direito entendia que a mulher que nunca havia exercido uma profissão teria direito a receber pensão em caso de separação. O fato é tão antigo que antes do termo divórcio conhecia-se o desquite, nada usual nos dias de hoje.

Com a revolução inegável que aconteceu nos meios familiares e o aumento dos números de casais que se separam o direito passou a ver essa questão com mais naturalidade e até facilitou as coisas para que o divórcio aconteça mais rápido. Quando não há confusão e o “negócio” é amigável é possível que o divórcio saia no mesmo dia.

As mulheres por sua vez, com a independência financeira que conquistaram passaram a ter em relação aos filhos os mesmos direitos e obrigações que os seus ex-maridos.

Antigamente a mulher que se separava desfrutava de algumas vantagens que hoje o direito, com raras exceções, não reconhece mais. Mulheres como a minha mãe, por exemplo, casavam-se cedo e se dedicavam aos cuidados da casa e dos filhos. Caso se separassem, poderiam ter direito a receber do ex-varão uma pensão exclusiva para elas e outra para seus filhos.

Hoje as coisas mudaram. O direito passou a entender a nova realidade em que mulheres vão à luta, são independentes e capazes de assumir várias funções da vida profissional e pessoal. Pai e mãe passaram a ter obrigações alimentícias para garantir o sustento da sua prole. Além disso, hoje já vigora a guarda compartilhada onde as decisões sobre os filhos são tomadas com a anuência dos dois.

A grande verdade é que não é fácil aceitar queda de padrão financeira que a separação, em muitos casos, nos impõe. Queria ou não, há uma nova realidade, mas é preciso muita coragem para assumir essa nova posição.

Ainda que tenham total capacidade, há mulheres que por medo ou insegurança negam-se a “pegar no batente” e pleiteiam pensões exorbitantes para atender não só os filhos, mas para garantir o seu sustento. Mulheres totalmente capazes vitimizam-se em razão da dissolução do casamento e, sem aceitarem o fim da relação, usam a obrigação alimentar como forma de manter o vínculo rompido ou com o intuito de afrontar o ex-marido ou ex-companheiro.

Usam o dinheiro para poder se vingar das suas próprias frustrações. Usam os filhos, frutos desses relacionamentos, para fazer chantagens emocionais. Nem preciso dizer o que acontece com as crianças, que sofrem alienação parental e, no meio dessa tempestade, são jogadas de um lado para o outro sem saber que rumo tomar.

Sinto muito informar, mas a “profissão ex-mulher” está totalmente em extinção. Portanto, para as candidatas ao cargo, trate de enxugar as suas lágrimas, jogue seus lenços fora, e arregace as mangas. É preciso encarar os desafios para dar a volta por cima. Afinal, nada melhor do que ter orgulho das suas próprias conquistas.

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