Como devo requerer a pensão alimentícia?

Para pedir a pensão alimentícia, é preciso contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública (quando a parte não tiver condições de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios) para que seja ajuizada uma ação no Poder Judiciário.

As partes podem estar de acordo sobre o seu pagamento e o valor a ser pago e, nesses casos, um único advogado pode requerer ao Juiz de Direito a homologação judicial do acerto entre eles, para que tenha a mesma força executiva de uma sentença.

Se as partes não concordarem sobre a necessidade de pagamento da pensão ou sobre o valor a ser pago, a pessoa que pretende recebê-la (alimentando) poderá propor uma ação de alimentos, expondo, na petição inicial[1], suas necessidades financeiras e as possibilidades do alimentante (aquele de quem se pedem os alimentos).

Deve ser requerida a fixação de alimentos provisórios[2], que é o valor da pensão alimentícia, a ser fixado liminarmente, para suprir as necessidades urgentes do alimentando, enquanto o juiz não profere a sentença.

Segundo o Código de Processo Civil, a ação de alimentos deverá ser proposta no local de domicílio ou  residência daquele que pretende receber a pensão alimentícia (alimentando).

Após o juiz fixar os alimentos provisórios[3], ele determinará a citação do réu para apresentar sua defesa, além de intimá-lo (alimentante) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e, também, para pagar os alimentos provisórios fixados liminarmente.

Caso o autor da ação (alimentando) não compareça à audiência, essa ausência implicará no arquivamento do processo. Na hipótese de o réu (alimentante) não comparecer, isso induzirá na sua revelia, cujo efeito é a confissão quanto à matéria de fato, portanto haverá grandes chances de o valor pedido a título de alimentos, ser o fixado pelo juiz.

Na data da audiência, tanto o autor quanto o réu deverão comparecer com suas testemunhas (três no máximo), apresentando as demais provas. O juiz tentará conciliar as partes e, caso isso efetivamente aconteça, o acordo será escrito e o termo homologado através de uma sentença.

Na hipótese de não ser possível um acordo, as partes prestarão seus depoimentos pessoais e as testemunhas darão seus depoimentos, para, depois, os advogados (ou os defensores públicos) e o representante do Ministério Público se manifestarem.

Ao final da audiência, será renovada a tentativa de acordo entre as partes e, caso não haja sucesso, o juiz dará a sentença.

Esclareça-se que não há uma fórmula mágica para calcular o valor da pensão alimentícia e a lei não estipula qual percentagem deverá ser paga a título de alimentos, já que é necessário considerar, em cada caso específico, quais são as possibilidades econômico-financeiras daquele que pagará a pensão (alimentante), e quais as necessidades daquele a quem será feito o pagamento (alimentado).

Por fim, é preciso ressaltar que os alimentos têm a função de permitir a sobrevivência do alimentando, sem impedir a sobrevivência digna do alimentante, por isso, o juiz fixará a pensão levando em conta esse equilíbrio.

[1] É o pedido, por escrito, do autor da ação, apresentando seu pedido ao juiz.

[2] A lei assinala que o juiz deve fixar os alimentos provisórios ao despachar a petição inicial, mesmo que o autor não os tenha pedido, só podendo se eximir de fixá-los se a parte informar que deles não precisa.

[3] Alimentos fixados pelo juiz antes mesmo de ouvir o réu. Esse arbitramento se baseia na prova apresentada pelo autor na petição inicial e tem o objetivo de manter a subsistência do autor, enquanto a ação tramita na Justiça.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

5 dúvidas comuns sobre pensão alimentícia

O divórcio é um momento delicado na vida do casal, porém existem maneiras de resolver as pendências sem criar mais problemas.

Quando se tem filhos, é importante definir a guarda, convivência e pensão alimentícia para dar segurança a todos.

E para te ajudar, vamos responder as 5 dúvidas mais comuns sobre o assunto:

  • É sempre o Pai quem paga a pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é paga pelo Pai ou Mãe que não tem a guarda do filho menor ou incapaz. Isto é, se o filho mora com a Mãe, é o Pai quem paga; se mora com o Pai, é a Mãe quem paga.

  • Há obrigação de pagamento de pensão alimentícia na guarda compartilhada?

A guarda compartilhada pressupõe divisão de responsabilidades, porém o filho terá domicílio base junto do Pai ou da Mãe, ainda que ele alterne os dias na casa de um e de outro.

Contudo, a justiça prevê que aquele que não tem o domicílio base com o filho deve pagar pensão.

A pensão alimentícia é para os pagamentos fixos e de rotina, como escola, condução, plano de saúde, alimentação, vestuário e etc. Contas extraordinárias como: gastos com um passeio escolar, festa de aniversário, presentes, viagens, devem ser combinados entre os pais.

  • Como é calculado o valor da pensão alimentícia?

A lei não estipula valor ou porcentagem. Entretanto, o atual entendimento é que o valor seja em torno de 30% do salário e quem paga pensão.

É importante considerar outros fatores: (i) a necessidade do filho e a possibilidade financeira de quem paga pensão; (ii) quando quem paga pensão tem mais de um filho; (iii) ou quando não tem salário fixo ou está desempregado; (iv) ou quando o valor dos 30% sobre o salário é muito elevado ou muito baixo; dentre outras hipóteses.

  • A pensão pode ser paga em serviços? Por exemplo: escola, plano de saúde, tratamento médico?

Não. Ainda que os serviços tenham valor certo, é importante que a pensão seja estipulada em valor em reais.

  • É possível fazer acordo extrajudicial sobre o valor da pensão alimentícia?

Sim. A pensão alimentícia pode ser combinada sem que haja um processo judicial. Mas para dar segurança a todos, o acordo extrajudicial deve ser validado na Justiça. Isso pode acontecer através da Mediação Extrajudicial realizada por uma câmara de mediação privada credenciada no Tribunal de Justiça.

Espero que essas perguntas e repostas tenham te ajudado!

Compartilhe com quem mais poderia gostar de saber tudo isso!

Marina Lettière 

Advogada e mediadora de conflitos. Durante muitos anos atuou na área trabalhista e familiar. Há 10 anos é mediadora, já atuou no Tribunal Regional Federal de SP, e há 7 anos é mediadora no CEJUSC do Tribunal de Justiça de Santo Amaro – São Paulo, e é sócia da MARC Mediação.

Profissão ex-mulher

747398_42059258Em tempos passados o direito entendia que a mulher que nunca havia exercido uma profissão teria direito a receber pensão em caso de separação. O fato é tão antigo que antes do termo divórcio conhecia-se o desquite, nada usual nos dias de hoje.

Com a revolução inegável que aconteceu nos meios familiares e o aumento dos números de casais que se separam o direito passou a ver essa questão com mais naturalidade e até facilitou as coisas para que o divórcio aconteça mais rápido. Quando não há confusão e o “negócio” é amigável é possível que o divórcio saia no mesmo dia.

As mulheres por sua vez, com a independência financeira que conquistaram passaram a ter em relação aos filhos os mesmos direitos e obrigações que os seus ex-maridos.

Antigamente a mulher que se separava desfrutava de algumas vantagens que hoje o direito, com raras exceções, não reconhece mais. Mulheres como a minha mãe, por exemplo, casavam-se cedo e se dedicavam aos cuidados da casa e dos filhos. Caso se separassem, poderiam ter direito a receber do ex-varão uma pensão exclusiva para elas e outra para seus filhos.

Hoje as coisas mudaram. O direito passou a entender a nova realidade em que mulheres vão à luta, são independentes e capazes de assumir várias funções da vida profissional e pessoal. Pai e mãe passaram a ter obrigações alimentícias para garantir o sustento da sua prole. Além disso, hoje já vigora a guarda compartilhada onde as decisões sobre os filhos são tomadas com a anuência dos dois.

A grande verdade é que não é fácil aceitar queda de padrão financeira que a separação, em muitos casos, nos impõe. Queria ou não, há uma nova realidade, mas é preciso muita coragem para assumir essa nova posição.

Ainda que tenham total capacidade, há mulheres que por medo ou insegurança negam-se a “pegar no batente” e pleiteiam pensões exorbitantes para atender não só os filhos, mas para garantir o seu sustento. Mulheres totalmente capazes vitimizam-se em razão da dissolução do casamento e, sem aceitarem o fim da relação, usam a obrigação alimentar como forma de manter o vínculo rompido ou com o intuito de afrontar o ex-marido ou ex-companheiro.

Usam o dinheiro para poder se vingar das suas próprias frustrações. Usam os filhos, frutos desses relacionamentos, para fazer chantagens emocionais. Nem preciso dizer o que acontece com as crianças, que sofrem alienação parental e, no meio dessa tempestade, são jogadas de um lado para o outro sem saber que rumo tomar.

Sinto muito informar, mas a “profissão ex-mulher” está totalmente em extinção. Portanto, para as candidatas ao cargo, trate de enxugar as suas lágrimas, jogue seus lenços fora, e arregace as mangas. É preciso encarar os desafios para dar a volta por cima. Afinal, nada melhor do que ter orgulho das suas próprias conquistas.

amor-maior-dinheiro

Add to cart
AN