Para pedir a pensão alimentícia, é preciso contratar um advogado ou procurar a Defensoria Pública (quando a parte não tiver condições de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios) para que seja ajuizada uma ação no Poder Judiciário.
As partes podem estar de acordo sobre o seu pagamento e o valor a ser pago e, nesses casos, um único advogado pode requerer ao Juiz de Direito a homologação judicial do acerto entre eles, para que tenha a mesma força executiva de uma sentença.
Se as partes não concordarem sobre a necessidade de pagamento da pensão ou sobre o valor a ser pago, a pessoa que pretende recebê-la (alimentando) poderá propor uma ação de alimentos, expondo, na petição inicial[1], suas necessidades financeiras e as possibilidades do alimentante (aquele de quem se pedem os alimentos).
Deve ser requerida a fixação de alimentos provisórios[2], que é o valor da pensão alimentícia, a ser fixado liminarmente, para suprir as necessidades urgentes do alimentando, enquanto o juiz não profere a sentença.
Segundo o Código de Processo Civil, a ação de alimentos deverá ser proposta no local de domicílio ou residência daquele que pretende receber a pensão alimentícia (alimentando).
Após o juiz fixar os alimentos provisórios[3], ele determinará a citação do réu para apresentar sua defesa, além de intimá-lo (alimentante) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e, também, para pagar os alimentos provisórios fixados liminarmente.
Caso o autor da ação (alimentando) não compareça à audiência, essa ausência implicará no arquivamento do processo. Na hipótese de o réu (alimentante) não comparecer, isso induzirá na sua revelia, cujo efeito é a confissão quanto à matéria de fato, portanto haverá grandes chances de o valor pedido a título de alimentos, ser o fixado pelo juiz.
Na data da audiência, tanto o autor quanto o réu deverão comparecer com suas testemunhas (três no máximo), apresentando as demais provas. O juiz tentará conciliar as partes e, caso isso efetivamente aconteça, o acordo será escrito e o termo homologado através de uma sentença.
Na hipótese de não ser possível um acordo, as partes prestarão seus depoimentos pessoais e as testemunhas darão seus depoimentos, para, depois, os advogados (ou os defensores públicos) e o representante do Ministério Público se manifestarem.
Ao final da audiência, será renovada a tentativa de acordo entre as partes e, caso não haja sucesso, o juiz dará a sentença.
Esclareça-se que não há uma fórmula mágica para calcular o valor da pensão alimentícia e a lei não estipula qual percentagem deverá ser paga a título de alimentos, já que é necessário considerar, em cada caso específico, quais são as possibilidades econômico-financeiras daquele que pagará a pensão (alimentante), e quais as necessidades daquele a quem será feito o pagamento (alimentado).
Por fim, é preciso ressaltar que os alimentos têm a função de permitir a sobrevivência do alimentando, sem impedir a sobrevivência digna do alimentante, por isso, o juiz fixará a pensão levando em conta esse equilíbrio.
[1] É o pedido, por escrito, do autor da ação, apresentando seu pedido ao juiz.
[2] A lei assinala que o juiz deve fixar os alimentos provisórios ao despachar a petição inicial, mesmo que o autor não os tenha pedido, só podendo se eximir de fixá-los se a parte informar que deles não precisa.
[3] Alimentos fixados pelo juiz antes mesmo de ouvir o réu. Esse arbitramento se baseia na prova apresentada pelo autor na petição inicial e tem o objetivo de manter a subsistência do autor, enquanto a ação tramita na Justiça.
Tânia Nigri
Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.