O que é a tão falada guarda compartilhada?

A separação judicial, a dissolução da união estável e o divórcio encerram o relacionamento do casal, mas eles não alteram o vínculo jurídico entre pais e filhos, havendo necessidade de se fixar a modalidade de guarda das crianças e adolescentes.

Pela lei brasileira, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Na primeira modalidade, ela é atribuída a apenas um dos pais, mas o outro terá direito de visitações, podendo supervisionar as decisões a serem tomadas acerca dos filhos e aquele que não tiver a guarda deverá contribuir para a manutenção econômica dos filhos, mediante o pagamento de pensão alimentícia.

Na guarda compartilhada, todas as decisões relacionadas à criação dos filhos (em qual escola estudará, qual religião professará, qual idioma aprenderá, etc.) serão  compartilhadas entre os genitores, mas ao contrário do que muita gente pensa, não há necessidade que os filhos residam na casa de ambos, de forma alternada, e nem passem o mesmo tempo na casa de cada um deles, já que a residência deverá ser fixada em apenas um endereço, permitindo àquele que não more com a criança ou adolescente, livre acesso aos menores. Apesar de haver o compartilhamento das decisões e a participação de ambos na vida dos menores, é fundamental para a sua rotina e desenvolvimento saudável que eles tenham um lar de referência, devendo aquele que não reside com a criança, pagar a pensão, visando auxiliar na sua manutenção e sustento.

A pensão alimentícia na guarda compartilhada deverá seguir os critérios legais e ambos os genitores devem auxiliar, na medida das suas possibilidades, no sustento dos filhos, portanto é bastante equivocada a ideia generalizada de que a obrigação de pagamento de alimentos deixa de existir na guarda compartilhada, o que seria um contrassenso, já que a responsabilidade legal e financeira de ambos os pais se mantém.

A guarda compartilhada passou a ser adotada no Brasil, como regra e o principal objetivo desse modelo de guarda é o convívio da criança com ambos os genitores e ela deve ocorrer até mesmo quando exista um clima de hostilidade entre os pais. No passado o clima de “guerra “entre os genitores era suficiente para que o juiz não fixasse a guarda compartilhada, mas hoje em dia as brigas entre pais separados precisam ser suficientemente graves para que a regra do compartilhamento seja afastada.

Ao analisar essa questão, o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que “a simples menção a um estado de beligerância entre o casal separado não pode ser utilizada pelo juiz como fundamento para deferir a guarda unilateral em favor do pai ou da mãe e acrescentou que os motivos aptos a justificar a supressão da guarda de um dos genitores devem ser graves o suficiente para comprometer o convívio saudável com os filhos, tais como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas etc”.

Seguindo essa linha da importância, para os filhos, da guarda compartilhada, recentemente, o STJ decidiu que ela deve ser o regime obrigatório de custódia dos filhos, mesmo quando os pais moram em cidades ou países diferentes, já que não é necessária a permanência física da criança ou do adolescente em ambas as residências, sendo flexível a definição da forma de convivência, sem afastar a igualdade na divisão das responsabilidades.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Entenda sobre guarda compartilhada!

A Guarda compartilhada é a divisão de responsabilidade sobre os filhos menores ou incapazes. Trata-se do exercício de direitos e deveres, tanto da mãe quanto do pai, que não vivem sob o mesmo teto, em relação ao poder familiar dos seus filhos.

Nesta modalidade de guarda, o tempo de convívio com os filhos é dividido de forma equilibrada e razoável entre a mãe e o pai, considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Na guarda compartilhada não é necessário que o filho passe metade do tempo com a mãe ou pai, ou alterne os dias da semana ou semanas do mês em cada residência.

Além da residência, a guarda compartilhada diz respeito às responsabilidades da mãe e do pai em relação ao filho. Além da divisão de tempo está o bem-estar, a rotina familiar, os estudos e o lazer da criança.

Até pouco tempo atrás o modelo mais adotado era a guarda unilateral com regulamentação de visitas a cada 15 dias. Hoje em dia os pais e o Poder Judiciário perceberam que tamanha distância de tempo entre as visitas é prejudicial ao desenvolvimento da criança.

Em 2008, entrou em vigor a lei da guarda compartilhada e o seu principal fundamento e finalidade da lei e da Justiça não é o entendimento dos pais, mas assegurar a liberdade, a convivência familiar e comunitária, a dignidade, o respeito, o desenvolvimento físico, psíquico e emocional, bem como evitar toda forma de negligência e discriminação.

Esta lei reconhece a criança como uma pessoa em desenvolvimento que necessita ter seus interesses e direitos amparados e protegidos integralmente, o que está acima de eventuais desentendimentos de seus pais.

As crianças têm o direito de serem ouvidas e respeitadas, especialmente em relação à residência e permanência com mãe e/ou pai.

Os conflitos são comuns nas relações pessoais. Quando bem administrados promovem o crescimento das partes. Por essa razão, é importante aprender a resolver problemas para manter ou restabelecer um ambiente familiar saudável na família, especialmente com os filhos.

Para definir e solucionar conflitos em relação à guarda dos filhos, o diálogo é uma ferramenta preciosa, especialmente em conjunto com técnicas de comunicação não violenta, escuta ativa e empatia.

A mediação permite às famílias encontrarem uma solução com conforto e segurança, deixando de lado suas diferenças e preocupando-se com o melhor presente e futuro de seus filhos.

Marina Lettière 

Advogada e mediadora de conflitos. Durante muitos anos atuou na área trabalhista e familiar. Há 10 anos é mediadora, já atuou no Tribunal Regional Federal de SP, e há 7 anos é mediadora no CEJUSC do Tribunal de Justiça de Santo Amaro – São Paulo, e é sócia da MARC Mediação.

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