O que é a tão falada guarda compartilhada?

A separação judicial, a dissolução da união estável e o divórcio encerram o relacionamento do casal, mas eles não alteram o vínculo jurídico entre pais e filhos, havendo necessidade de se fixar a modalidade de guarda das crianças e adolescentes.

Pela lei brasileira, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. Na primeira modalidade, ela é atribuída a apenas um dos pais, mas o outro terá direito de visitações, podendo supervisionar as decisões a serem tomadas acerca dos filhos e aquele que não tiver a guarda deverá contribuir para a manutenção econômica dos filhos, mediante o pagamento de pensão alimentícia.

Na guarda compartilhada, todas as decisões relacionadas à criação dos filhos (em qual escola estudará, qual religião professará, qual idioma aprenderá, etc.) serão  compartilhadas entre os genitores, mas ao contrário do que muita gente pensa, não há necessidade que os filhos residam na casa de ambos, de forma alternada, e nem passem o mesmo tempo na casa de cada um deles, já que a residência deverá ser fixada em apenas um endereço, permitindo àquele que não more com a criança ou adolescente, livre acesso aos menores. Apesar de haver o compartilhamento das decisões e a participação de ambos na vida dos menores, é fundamental para a sua rotina e desenvolvimento saudável que eles tenham um lar de referência, devendo aquele que não reside com a criança, pagar a pensão, visando auxiliar na sua manutenção e sustento.

A pensão alimentícia na guarda compartilhada deverá seguir os critérios legais e ambos os genitores devem auxiliar, na medida das suas possibilidades, no sustento dos filhos, portanto é bastante equivocada a ideia generalizada de que a obrigação de pagamento de alimentos deixa de existir na guarda compartilhada, o que seria um contrassenso, já que a responsabilidade legal e financeira de ambos os pais se mantém.

A guarda compartilhada passou a ser adotada no Brasil, como regra e o principal objetivo desse modelo de guarda é o convívio da criança com ambos os genitores e ela deve ocorrer até mesmo quando exista um clima de hostilidade entre os pais. No passado o clima de “guerra “entre os genitores era suficiente para que o juiz não fixasse a guarda compartilhada, mas hoje em dia as brigas entre pais separados precisam ser suficientemente graves para que a regra do compartilhamento seja afastada.

Ao analisar essa questão, o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que “a simples menção a um estado de beligerância entre o casal separado não pode ser utilizada pelo juiz como fundamento para deferir a guarda unilateral em favor do pai ou da mãe e acrescentou que os motivos aptos a justificar a supressão da guarda de um dos genitores devem ser graves o suficiente para comprometer o convívio saudável com os filhos, tais como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas etc”.

Seguindo essa linha da importância, para os filhos, da guarda compartilhada, recentemente, o STJ decidiu que ela deve ser o regime obrigatório de custódia dos filhos, mesmo quando os pais moram em cidades ou países diferentes, já que não é necessária a permanência física da criança ou do adolescente em ambas as residências, sendo flexível a definição da forma de convivência, sem afastar a igualdade na divisão das responsabilidades.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

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