Animais de estimação e os conflitos condominiais!

Cada vez mais as pessoas optam por morar em condomínios, onde os moradores têm diferentes formações culturais, educação, hábitos e nutrem valores e visão de mundo distintas.

A vida em condomínio requer uma série de atenções quanto aos direitos e deveres, e os moradores devem respeitar o espaço comum a fim de se beneficiarem de um ambiente residencial harmônico. Contudo, sabemos que pequenas ações ou omissões diárias podem se tornar um grande problema quando se compartilha um espaço.

Dentre as inúmeras questões que podem surgir no cotidiano condominial, hoje destacamos os animais de estimação. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil é um dos maiores países em número de animais de estimação.

Os animais de estimação são grandes companheiros e membros da família e também uma das principais causas de conflitos em condomínios. O número de “pets” já ultrapassa o de crianças nos lares! A maior parte das reclamações e desavenças são devido aos latidos, fezes, mal cheiro e circulação em áreas comuns.

O regimento do condomínio não deve sobrepor ao direito do condômino de possuir um animal. No entanto, é dever do dono do “pet” conhecer as regras condominiais e respeitar o direito dos vizinhos. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o condomínio não deve proibir animais de estimação se estes não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O regimento interno pode tratar sobre locais permitidos para a circulação de, uso de coleiras, higiene, limpeza. Sobre o barulho, ainda que não seja uma tarefa fácil determinar os momentos que o filho de 4 patas vai latir ou miar, é necessário que o condômino se atente para o direito ao sossego e tranquilidade dos demais moradores.

Para evitar conflitos desnecessários, sugerimos exercitar a tolerância com seus vizinhos e buscar ouvir suas necessidades, motivações, bem como expor seus incômodos de forma pacífica. Lembramos que o diálogo é sempre a melhor forma para a solução dos conflitos. Estando todos bem entendidos sobre os direitos e deveres, é possível conviver pacificamente.

Os incômodos dentro do contexto residencial, por menor que sejam, quando reiterados, tendem a se tornar um problema capaz de atormentar a saúde mental e sossego. Se não houve sucesso no diálogo com o vizinho ou síndico, a alternativa é buscar um terceiro para solucionar o conflito, que pode ser o Poder Judiciário, através de um processo judicial, ou pelo procedimento da Mediação.

Na Mediação é dado às partes o poder de decidir sobre suas questões, orientadas por um terceiro imparcial, a fim de criarem suas próprias soluções. A finalidade é resolver o conflito como um todo, e não apenas de realizar um processo e receber uma decisão, que pode não atender a todos os interesses. A partir do momento que o diálogo e a harmonia são restabelecidos, a vida em condomínio tende a ser mais saudável e cada vez com menos desentendimentos.

Marina Lettière 

Advogada e mediadora de conflitos. Durante muitos anos atuou na área trabalhista e familiar. Há 10 anos é mediadora, já atuou no Tribunal Regional Federal de SP, e há 7 anos é mediadora no CEJUSC do Tribunal de Justiça de Santo Amaro – São Paulo, e é sócia da MARC Mediação.

Quem fica com a “guarda” dos pets após o divórcio?

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Ninguém discute que os animais de estimação fazem parte da vida das pessoas, sendo, muitas vezes, considerados como filhos por seus tutores, estimando-se em quase 50 milhões o número de pets no Brasil e, por esse motivo, a discussão acerca da guarda e direito à visitação em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, chegou aos tribunais brasileiros em 2019, e o Superior Tribunal de Justiça- STJ considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação, até então, em decisão inédita para um tribunal superior.

O STJ, por maioria de votos, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

Apesar de enquadrar os animais como bens semoventes, ou seja, suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas com os seres humanos.

Beautiful couple spend time on a forest

O caso sob julgamento era o seguinte: um casal adquiriu uma cadela yorkshire, no ano de 2004, quando tinha uma união estável e, após o término da relação, em 2011, o animal ficou inicialmente com o homem, mas, tempos depois, passou a viver com a mulher, que o impediu de visitar o animal, causando “intensa angústia” ao ex- companheiro.

Foi proposta, por ele, uma ação de regulamentação de visitas, tendo a sentença considerada que o animal não poderia integrar relações familiares equivalentes àquelas existentes entre pais e filhos, concluindo que a cadela é objeto de direito, não sendo possível regular, por via judicial, a visitação.

Em grau de recurso, o Tribunal acolheu o pedido e fixou as visitas em períodos como finais de semana alternados, feriados prolongados e festas de final de ano, o que foi mantido pelo STJ.

Em seu voto, o relator do caso ponderou que, atualmente é preciso refletir se esses animais de companhia devem ser tidos como simples coisas (inanimadas) ou se merecem tratamento diferenciado, ainda mais diante do atual conceito de família e sua função social.

Young woman sitting on chair at patio loving her pet cat

Durante o julgamento, foi mencionada a recente pesquisa do IBGE que revela existirem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças, não se podendo desprezar o relevo da relação do homem com seu bicho, negando o direito dos ex-companheiros de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando do seu convívio.

Mais recentemente, outra ação chegou ao STJ e ela se referia a cobrança de “pensão alimentícia” para o cuidado e sustento de dois pets. Uma mulher propôs a ação contra o seu ex-companheiro e conseguiu indenização de R$ 20.000,00 pelos gastos já feitos, além de uma “pensão” mensal de R$ 500,00 para suprir os cuidados com os animais.

O homem apresentou recurso contra a decisão, alegando ter rompido o vínculo afetivo com os animais e que não poderia vir a ser obrigado a pagar pensão para eles, já que não tem recursos financeiros para custear as despesas dos animais, além de não ser mais seu tutor.

Por ocasião do julgamento, o relator do processo, Ministro Villas Bôas Cueva, assinalou que a compra ou adoção conjunta dos animais de estimação acarreta a obrigação de cobrir seus gastos, enquanto o Ministro Marco Bellize entendeu que a pretensão de cobrança estaria prescrita, pois ultrapassado o prazo de três anos contados do fim do relacionamento, além de ter destacado a ausência de vínculo afetivo com os animais e o fato de os pets não terem sido “partilhados” na separação.

O julgamento não foi encerrado, em razão do pedido e vista da Ministra Nancy Andrighi, mas esse tema, de extrema importância para as famílias brasileiras, deve voltar a qualquer momento para a pauta do STJ.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

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