Quem fica com a “guarda” dos pets após o divórcio?

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Ninguém discute que os animais de estimação fazem parte da vida das pessoas, sendo, muitas vezes, considerados como filhos por seus tutores, estimando-se em quase 50 milhões o número de pets no Brasil e, por esse motivo, a discussão acerca da guarda e direito à visitação em casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, chegou aos tribunais brasileiros em 2019, e o Superior Tribunal de Justiça- STJ considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação, até então, em decisão inédita para um tribunal superior.

O STJ, por maioria de votos, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.

Apesar de enquadrar os animais como bens semoventes, ou seja, suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas com os seres humanos.

Beautiful couple spend time on a forest

O caso sob julgamento era o seguinte: um casal adquiriu uma cadela yorkshire, no ano de 2004, quando tinha uma união estável e, após o término da relação, em 2011, o animal ficou inicialmente com o homem, mas, tempos depois, passou a viver com a mulher, que o impediu de visitar o animal, causando “intensa angústia” ao ex- companheiro.

Foi proposta, por ele, uma ação de regulamentação de visitas, tendo a sentença considerada que o animal não poderia integrar relações familiares equivalentes àquelas existentes entre pais e filhos, concluindo que a cadela é objeto de direito, não sendo possível regular, por via judicial, a visitação.

Em grau de recurso, o Tribunal acolheu o pedido e fixou as visitas em períodos como finais de semana alternados, feriados prolongados e festas de final de ano, o que foi mantido pelo STJ.

Em seu voto, o relator do caso ponderou que, atualmente é preciso refletir se esses animais de companhia devem ser tidos como simples coisas (inanimadas) ou se merecem tratamento diferenciado, ainda mais diante do atual conceito de família e sua função social.

Young woman sitting on chair at patio loving her pet cat

Durante o julgamento, foi mencionada a recente pesquisa do IBGE que revela existirem mais cães e gatos em lares brasileiros do que crianças, não se podendo desprezar o relevo da relação do homem com seu bicho, negando o direito dos ex-companheiros de visitar ou de ter consigo o seu cão, desfrutando do seu convívio.

Mais recentemente, outra ação chegou ao STJ e ela se referia a cobrança de “pensão alimentícia” para o cuidado e sustento de dois pets. Uma mulher propôs a ação contra o seu ex-companheiro e conseguiu indenização de R$ 20.000,00 pelos gastos já feitos, além de uma “pensão” mensal de R$ 500,00 para suprir os cuidados com os animais.

O homem apresentou recurso contra a decisão, alegando ter rompido o vínculo afetivo com os animais e que não poderia vir a ser obrigado a pagar pensão para eles, já que não tem recursos financeiros para custear as despesas dos animais, além de não ser mais seu tutor.

Por ocasião do julgamento, o relator do processo, Ministro Villas Bôas Cueva, assinalou que a compra ou adoção conjunta dos animais de estimação acarreta a obrigação de cobrir seus gastos, enquanto o Ministro Marco Bellize entendeu que a pretensão de cobrança estaria prescrita, pois ultrapassado o prazo de três anos contados do fim do relacionamento, além de ter destacado a ausência de vínculo afetivo com os animais e o fato de os pets não terem sido “partilhados” na separação.

O julgamento não foi encerrado, em razão do pedido e vista da Ministra Nancy Andrighi, mas esse tema, de extrema importância para as famílias brasileiras, deve voltar a qualquer momento para a pauta do STJ.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

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