Alimentos gravídicos – A pensão alimentícia durante a gravidez

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Não é raro vermos relacionamentos que se encerram durante a gravidez ou mulheres sendo abandonadas gestantes, sem qualquer auxílio financeiro por parte do pai da criança. Diante disso, foi promulgada a Lei nº 11.804/2008, regulamentando o direito à pensão alimentícia para mulheres grávidas, chamada de alimentos gravídicos.

A gestante deverá contratar um advogado ou buscar a Defensoria Pública da sua cidade (quando não tenha condições financeiras de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios) para propor ação contra o suposto pai da criança, pedindo ao juiz que fixe uma quantia que cubra as despesas da gravidez, desde a concepção até o parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico da gestante, além de outras que o juiz considere necessárias.

A mulher grávida poderá ajuizar a ação contra o suposto pai da criança desde a data em que tome conhecimento da gravidez, não sendo indispensável que a criança seja fruto de matrimônio ou união estável do casal.

O ideal é que, assim que souber da gravidez, ela procure um advogado ou a Defensoria Pública, para exercer seus direitos, pois não é possível cobrar valores anteriores ao momento em que é ajuizada a ação.

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Sendo fixada a pensão, caso ela não seja paga, a mulher poderá cobrá-la judicialmente, inclusive, pedindo a decretação da prisão do devedor. No momento em que ajuizar a ação, é necessário reunir indícios da paternidade (não é necessário exame de DNA nesse momento), ou provas do relacionamento amoroso, podendo ser juntadas fotografias, conversas em aplicativos de mensagens ou outros meios válidos de prova.

Para que o juiz possa fixar o valor a ser pago à título de pensão alimentícia, a mulher gestante deverá informar a ocupação profissional do suposto pai e as suas necessidades decorrentes da gestação. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a dispensa do seu pagamento ou a sua revisão.

Pela lei brasileira, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, ou aqueles nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento, portanto, nessas hipóteses, não precisa ser apresentados indícios de paternidade, pois a lei a presume.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

Já ouviu falar em ‘Alimentos Gravídicos’ (para a gestante)?

Ao longo dos anos, uma família pode enfrentar profundas transformações em virtude dos fatores econômicos, sociais e culturais. Diante de mudanças, novos tipos de conflitos podem surgir no seio familiar e ter a história marcada por momentos de encontros e desencontros, crescimento e estagnação. A Mediação atua no momento da reconciliação, quando esta é necessária para restabelecer os relacionamentos.

A pensão alimentícia tem o objetivo de custear as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção da qualidade de vida dos filhos. Neste valor também estão inclusos os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

O cálculo do valor da pensão leva em consideração o binômio necessidade – possibilidade, ou seja, a possibilidade financeira daquele que tem a obrigação de pagar e a necessidade de quem receberá o benefício.

Pouco se fala sobre os alimentos gravídicos, que são uma forma de pensão alimentícia, devidos quando a mãe ainda está gestante. Nestas situações, a Lei n. 11.804/2008 assegura este direito aos nascituros.

Vale destacar que o Código Civil dispõe sobre os direitos da personalidade desde o momento da fecundação do óvulo pelo espermatozoide, que também é chamado de concepção.

Os alimentos gravídicos devem ser suficientes para cobrir as despesas decorrentes e adicionais do período da gestação até o parto, incluindo “alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” (art. 2º da Lei).

Nesse sentido, a Constituição Federal garante ao bebê o direito ao sadio desenvolvimento durante a gestação, pois protege a vida de modo geral, inclusive a uterina.

A mediação oferece ambiente neutro e tem como finalidade orientar e auxiliar as partes no diálogo e exposição de opiniões e sentimentos, para facilitar a comunicação e construir o melhor acordo para a família.

Marina Lettière 

Advogada e mediadora de conflitos. Durante muitos anos atuou na área trabalhista e familiar. Há 10 anos é mediadora, já atuou no Tribunal Regional Federal de SP, e há 7 anos é mediadora no CEJUSC do Tribunal de Justiça de Santo Amaro – São Paulo, e é sócia da MARC Mediação.

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