O testamento é chamado de manifestação de última vontade e pode ser considerado uma “programação” que se faz em vida, para que, após a morte, o patrimônio, ou parte dele, seja dividido do jeito que o testador desejar, desde que seja respeitada a legítima (pelo menos 50% dos bens deverão ficar com os herdeiros necessários).
Ele é um ato solene, portanto deve seguir todos os requisitos descritos na lei, além de ser personalíssimo, ou seja, apenas a própria pessoa poderá fazê-lo, sendo proibido o testamento por procuração.
Como o testamento é revogável, o testador poderá fazê-lo e modificá-lo ou revogá-lo quantas vezes quiser, até a data da sua morte, quando valerá a última versão.
A lei brasileira proíbe o testamento conjuntivo, também chamado de testamento mancomunado ou de mão comum, que é aquele feito por duas ou mais pessoas, no mesmo documento, quando eles se beneficiam mutuamente, para que aquele que vier a sobreviver seja herdeiro daquele que morreu.
Apesar de não ser autorizado o testamento conjuntivo, nada impede que duas ou mais pessoas, em escrituras separadas, mesmo que na mesma data, façam seus respectivos testamentos, deixando seus bens uns para os outros, em caso de morte.
Ao contrário do que muitos pensam, a lei brasileira admite que o testador reconheça um filho por meio do seu testamento, mesmo que ele seja fruto de uma relação extraconjugal e esse reconhecimento é um ato irrevogável e o filho terá todos os direitos, como herança e pensão alimentícia.
A idade mínima para fazer um testamento é 16 anos e não há idade máxima para a sua realização. Ele pode ser feito até mesmo no leito de morte, desde que a pessoa tenha perfeita saúde mental.
É possível, também, que o testador utilize o testamento para deserdar um ou mais herdeiros necessários, mas essa deserdação precisa obedecer aos requisitos descritos na lei. Por meio do testamento, podem ser beneficiadas as pessoas que o testador desejar, mesmo que elas não estejam em sua linha sucessória, mas, se ele tiver herdeiros necessários, só poderá distribuir livremente até 50% dos seus bens.
Se o testador que possua herdeiros necessários descumprir a regra de preservar ao menos 50% para eles, o juiz deverá reduzir as quotas dos beneficiários do testamento, até que a legítima seja respeitada.
O Código Civil divide os testamentos ordinários em públicos, cerrados e particulares. Há também os especiais, que são o marítimo, o aeronáutico e o militar.
O testamento público é aquele feito pelo tabelião (ou seu substituto) em seu livro de notas, de acordo com as declarações de última vontade do testador, e ele deve seguir a solenidade descrita na lei. Apesar de ter o nome de público, é proibido ao cartório que o elaborou dar qualquer tipo de publicidade ao testamento enquanto o testador estiver vivo, salvo se a pedido dele próprio ou do seu procurador.
O testamento cerrado, também conhecido como secreto, é um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por ele, mas deverá ser levado ao tabelião, que, diante de duas testemunhas, lavrará o termo de aprovação, para atestar que o documento é autêntico.
A abertura do documento somente poderá ser feita pelo juiz, depois da morte do testador. O testamento particular é o mais simples de ser elaborado, já que não há necessidade da presença do tabelião, podendo ser escrito de próprio punho ou digitado (e impresso), mas se escrito de próprio punho, deverá ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas que deverão assiná-lo, não podendo haver rasuras ou espaços em branco, além de ser indispensável a assinatura do testador.
Tânia Nigri
Tânia Nigri é especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF”, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.