Hoje o assunto é sério. Já ouviu falar de fraude sexual? Pois é. Esse é um crime muito mais comum do que você pode imaginar, inclusive previsto no artigo 215 do nosso Código Penal.
Mas vamos entender melhor como isso funciona. Você conhece um homem e se encanta com ele. Afinal, ele é charmoso, atraente, conta das suas viagens, fala sobre suas conquistas profissionais e seus bens materiais, mas entre todas essas coisas, a melhor de todas, ele lhe confessa que é solteiro e está a procura de um grande amor. Que tal?
Com tudo isso, você se deixa levar e ele consegue tudo o que quer. Ele a leva pra cama, você se apaixona loucamente, mas quando resolve pesquisar um pouco mais a fundo sobre a vida do bonitão, descobre que ele é casado, pai de família e que não é absolutamente nada daquilo que lhe falou.
Seu castelo ruiu? Pois saiba que você não só pode, como deve, denunciar essa conduta que é considerada criminosa pela nossa legislação. Mentir para conquistar a amante é crime!
A fraude sexual se enquadra no Artigo 215 do código penal, e apesar de pouco divulgado na imprensa é um crime bastante comum. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima é crime!
E a coisa é séria! A pena para esses casos é de dois a seis anos de prisão. Portanto, meu amigo, você que se acha o gostosão do pedaço e está usando desse artifício para pegar a mulherada, saiba que você pode se dar muito mal! Principalmente agora, que as Mulheres de Quarenta estão espertas com mais essa informação!
E aí, meninas, gostaram dessa notícia? Divulguem! Muitas pessoas podem estar nessa situação!
Um beijo e até a próxima!