Como o seu namoro pode afetar a herança dos seus filhos e o que você pode fazer para reduzir esse risco?

Uma das questões mais controvertidas do moderno Direito das Famílias é saber diferenciar os namoros contemporâneos das uniões estáveis. No passado, essa distinção era feita de uma forma mais fácil, mas com a alteração dos costumes e o aumento da liberdade sexual, muitos namorados passaram a dormir juntos, dividir contas, fazer investimentos e, até mesmo, morar debaixo do mesmo teto, o que tornou bastante difícil essa diferenciação.

O namoro é uma relação afetiva, sem que haja qualquer consequência de ordem patrimonial, enquanto a união estável, por ser reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, tem como consequência a comunhão dos bens comprados durante a relação, salvo se o casal tiver feito um contrato escrito e escolhido o regime da separação de bens. Além da comunicação do patrimônio comprado por um dos dois companheiros, em caso de separação, pode haver o direito à pensão alimentícia (desde que presentes as condições legais), além do direito à herança, na hipótese de um dos dois vir a falecer durante o relacionamento.

Existe muito mito em torno da união estável e muitos acreditam que para que ela se configure, o casal precisa estar junto há mais de cinco anos e viver sob o mesmo teto, o que não é verdade, já que lei não fixa prazo mínimo de convívio, nem tampouco exige a coabitação, bastando que haja um relacionamento público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituir família.

Como a lei brasileira é bastante subjetiva, especialmente no que se refere ao “objetivo de constituir família, muitas pessoas, especialmente as mulheres de quarenta mais, sejam elas solteiras, separadas, divorciadas ou viúvas, têm se preocupado com a possibilidade de seus namoros virem a ser considerados uniões estáveis, com a obrigatoriedade de dividir seus bens, numa eventual separação ou em caso de morte.

Diante desse risco, muitos casais têm assinado contratos de namoro, deixando registrado que eles não têm a intenção de constituir família, portanto, em caso de separação, não haveria direito à divisão de bens ou alimentos e, em caso de morte, não surgiria o direito à herança, devendo os bens serem transferidos para os seus herdeiros necessários.

​É sempre aconselhável, também, fazer um testamento deixando toda a parte disponível para seus descendentes, pois, caso o contrato de namoro não seja considerado válido pelo Poder Judiciário e a união estável seja declarada, seu “companheiro” herdará o mínimo legal (25%).

O Colégio Notarial de São Paulo constatou um incremento de 54,5% na realização desses contratos no último ano, especialmente nos tempos de pandemia e muitos casais já deixam registrado nos contratos que na hipótese de a relação amorosa evoluir para uma união estável, o regime de bens será o da separação de bens (sem divisão de bens em caso de separação, mas com herança em caso de morte).

Ainda não há uma posição consolidada no Poder Judiciário sobre a validade desses contratos de namoro, mas é importante informar que as regras que disciplinam a união estável são consideradas normas de ordem pública e não podem ser ignoradas por um simples contrato, portanto quando a realidade do relacionamento for contrária ao declarado no documento, esse contrato será fraudulento e, portanto, não produzirá efeito nenhum.

Tânia Nigri

É especialista e mestre em direito econômico, advogada pública federal, psicanalista, membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e autora dos livros “União Estável”, “Herança” ,“Contrato de Namoro” -publicados pela Editora Blucher e “O Sigilo Bancário e a jurisprudência do STF, publicado pelo IASP- Instituto dos Advogados de São Paulo.

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