Quando o direito real de habitação não está assegurado?

A finalidade do direito real de habitação é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no imóvel onde residia com a falecida ou falecido, até o fim da sua vida, garantindo-lhe uma moradia digna, mas esse direito é personalíssimo, ou seja, não pode ser transferido a terceiros.

Para o Superior Tribunal de Justiça -STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem à herança filhos exclusivos do falecido, ou seja, mesmo que o casal não tenha filhos, ele é assegurado, conforme decidido no REsp 1.134.387, e esse direito não precisa ser inscrito no cartório de registro de imóveis para produzir efeitos.

Com a promulgação do Código Civil de 2003, houve dúvida dos tribunais brasileiros sobre a manutenção do direito real de habitação para os companheiros sobreviventes, mas o STJ entendeu que a eles, o instituto se aplica.

O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode assegurar seu direito real de habitação, inclusive, através de ações possessórias e a viúva/viúvo terá direito a ele mesmo que possua outros imóveis, bastando que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar.

O direito real de habitação tem caráter gratuito, por isso os herdeiros não podem exigir qualquer tipo de pagamento do cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio, ou a venda do bem enquanto perdurar esse direito.

Por fim, apesar da relevância desse direito de moradia, na hipótese de o casal residir em imóvel que seja da propriedade de terceiros, ou haja copropriedade do falecido com outra pessoa, não há que se falar em direito real de habitação, pois ele afrontaria o direito de propriedade dos demais condôminos. Essa foi a decisão do STJ ao entender que na hipótese de copropriedade anterior ao óbito, não se pode falar em direito real de habitação ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.

Diante dessa decisão do STJ, quando um casal reside em imóvel de titularidade de terceiros, como dos filhos da mulher, e ela vem a falecer, o viúvo poderá ser retirado do imóvel, inclusive, utilizando-se de ações possessórias, já que não haverá o direito real de habitação. Em situações como a descrita, o meio mais eficiente de dar ao casal uma segurança de que o cônjuge/companheiro sobrevivente será mantido no imóvel é através da instituição de usufruto vitalício a ambos, assim, quando um deles vier a morrer, o outro terá assegurado o direito de ali morar até o fim da sua vida.

Tânia Nigri

Tânia Nigri é advogada, psicanalista e autora dos livros “sem juridiquês”: União Estável, Herança, Contrato de Namoro, Divórcio e Pensão Alimentícia.

Siga no Instagram: @tania.nigri

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